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Progressão de Regime no Crime de Tráfico de Drogas

  • cadellatesta
  • 29 de mai. de 2022
  • 2 min de leitura

Incialmente, como forma de contextualizar aos fatos, resta salientar que, a Lei n. 13.963/2019, mais conhecida como Pacote Anticrime, elencou diversas modificações ao Código de Processo Penal e às Leis esparsas, a exemplo da Lei de Execuções Penais (Lei n. 7.210/1984) e da Lei de Crimes Hediondos (Lei n. 8.072/1990).

Dentre estas alterações, ocorreu a revogação do §2º, do art. 2º, da Lei nº 8.072/1990, sendo que, a partir disso, caiu por terra a única “equiparação” legislativa para fins de progressão entre os delitos hediondos e o de “tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins”.

Diante disso, vale dizer, da ocorrência do fenômeno da retroatividade da lei penal mais benéfica (novatio legis in mellius), em que a lei nova deverá retroagir quando beneficiar o réu (art. 5º, XL, da CF/1988; art. 2º, parágrafo único, do Código Penal), todos os condenados no art. 33 da Lei 11.343/06, no que se refere a progressão de regime, deverão resgatar os percentuais referentes aos crimes comuns, sem prejuízo de ter toda a sua situação carcerária amoldada a este novo cenário.

Dito de outra forma, o condenado pela prática do delito de tráfico de drogas deverá progredir conforme os critérios objetivos dos delitos comuns, vale dizer, após o cumprimento de 16 , 20, 25 ou 30% da pena aplicadas

Corrobora com o nosso entendimento, pois, sobre qualquer enfoque, ficou claro que a Constituição Federal e as Leis 8.072/90 e 11.343/06 não equipararam o crime de tráfico de drogas ao crime hediondo, mas tão somente conferiram-lhe tratamento diferenciado, vale dizer, a inafiançabilidade e a insuscetibilidade à graça, anistia e indulto, além da fração diferenciada para o livramento condicional.

Diante disso, juridicamente falando, não existe uma categoria de delitos equiparados a hediondos, mas apenas determinadas características dos delitos hediondos que, a critério do legislador, são atribuídas expressamente a outros delitos.

Corrobora com o nosso entendimento o fato de que, ao afastar a equiparação de hediondez do delito de associação para o tráfico, o Superior Tribunal de Justiça utilizou-se do critério legal, vale dizer, de que não há rol constitucional de delitos equiparados a hediondos, mas apenas aqueles, expressa e taxativamente, eleitos pelo legislador infraconstitucional (tese n. 28 do STJ do “Jurisprudência em Teses – ed. 131 de 23/08/2019).

Ante todo exposto, considere que, em relação as penas delito art. 33 da lei 11343 deverá ser considerado para progressão de regime as porcentagens do crime comum.



 
 
 

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